LEI Nº 341, DE 24 DE SETEMBRO DE 1960

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1, de 16 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º O imposto será pago trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

 

§ 1º 30 dias após expirado o trimestre e não pago o imposto relativo ao mesmo, será esse invertido em Dívida Ativa acrescido da multa estipulada em Lei.

 

§ 2º Todo aquele contribuinte que pagar o imposto total no primeiro trimestre, gozará de desconto de 10% (dez por cento)."

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 5º da referida Lei nº 1, de 16 de janeiro de 1948, nas seguintes profissões:

 

1

Advogado

            2.000,00

2

Agrimensores

            1.500,00

3

Alfaiates

 

 

a) trabalhando com até 4 oficiais

              200,00

 

b) trabalhando com mais de 4 oficiais

            1.000,00

4

Agentes de Cia. Seguros ou capitalização

              500,00

5

Agências de automóvel

            2.000,00

6

Agências não especificadas

            1.000,00

7

Atelier fotográfico

            1.500,00

8

Armazém de ensaque ou depósitos de mercadorias de qualquer espécie não sendo comerciante estabelecido

            2.000,00

9

Arreios, venda ambulante por 15 dias

              500,00

10

Armarinhos idem, idem por 15 dias

              500,00

11

Agente de alfaiatarias de outros municípios

            1.000,00

12

Agente ou representante de fogões a gás

            1.000,00

13

Bancos - Agências

            6.000,00

14

Barbeiros

 

 

a) com mais de 4 oficiais

              600,00

 

b) com menos de 4 oficiais

              300,00

 

c) com apenas o proprietário

              200,00

15

Bilhar

 

 

a) com uma mesa somente

            1.000,00

 

b) por mesa que exceder, cada uma

              200,00

16

Bar - sem escrita fiscal

            1.000,00

17

Bicicleta - alugador de

            1.000,00

18

Botequim - sem escrita fiscal

              500,00

19

Cinema

            3.000,00

20

Colchoaria

              500,00

21

Chapelaria

              500,00

22

Confeitaria

              200,00

23

Caldo de cana

              200,00

24

Cortume

            1.500,00

25

Cereais (comprador não estabelecido no Município)

            2.000,00

26

Couros (comprador não estabelecido no Município)

              500,00

27

Construtor de obras:

 

 

a) por conta própria

            1.500,00

 

b) sub-empreiteiro

              700,00

28

Calçados

 

 

a) fabricando até 100 pares, por ano

              500,00

 

b) idem mais de 100 pares por ano

            1.000,00

 

c) consertadores

              300,00

29

Café: agente comprador ou intermediário, não exportando

            2.000,00

30

Dentista

            1.500,00

31

Engraxate

 isento

32

Empresa de ônibus

            1.500,00

33

Empresa funerária

            1.500,00

34

Empalhador com oficina

              200,00

35

Engenho de cana movido com força motriz ou a água

              500,00

36

Ferraria - somente consertos

              500,00

37

Fabricante - ferraria de peças

            1.500,00

38

Fazendas, vendas ambulantes por 15 dias

              500,00

39

Fumos, vendas ambulantes por 15 dias

            1.000,00

40

Fotógrafo com gabinete dentro do Município

              500,00

41

Fotógrafo ambulante por 15 dias

              300,00

42

Gado:

 

 

a) comprador estabelecido no Município, por cabeça

            1.500,00

 

b) comprador não estabelecido no Município, por cabeça

                10,00

43

Suínos:

 

 

a) comprador não estabelecido no Município, por cabeça

                10,00

 

b) comprador de suíno magro, por cabeça

                  6,00

44

Guarda-livros, trabalhando por conta própria

            1.500,00

45

Hotel ou pensão, sem escrita fiscal

              500,00

46

Joias - mercador ambulante por 15 dias

            1.000,00

47

Quiosques, sem escrita fiscal

              500,00

48

Lenha - estância ou depósito de

              500,00

49

Livros - vendedor ambulante, por 15 dias

              200,00

50

Máquinas de rebeneficiar café

            1.000,00

51

Máquinas de beneficiar arroz

              500,00

52

Médico

            1.500,00

53

Oficinas mecânicas:

 

 

a) que empregue máquinas de força motriz e de consertos de automóveis

            1.500,00

 

b) que empregue máquinas de força motriz sem consertos de automóveis

              500,00

54

Olarias, sem escrita fiscal

              500,00

55

Rádios:

 

 

a) agentes ou representantes estabelecidos no Município

            1.000,00

 

b) vendedor ambulante, não estabelecido no Município - por aparelho

              100,00

 

c) oficinas, parar consertos

              500,00

56

Restaurante, sem escrita fiscal

              500,00

57

Serrarias:

 

 

a) no perímetro urbano

            2.000,00

 

b) na zona rural e nos distritos

              500,00

58

Snokers, por mesa

              500,00

59

Sorvetes e refrescos, com máquina movida a eletricidade

              500,00

60

Tinturarias

              100,00

61

Vendedor ambulante de artigos não especificados, por 30 dias

              300,00

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 24 de setembro de 1960.

 

EUGÊNIO DE SOUZA PAIXÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.